Período: 01 A 15 DE ABRIL DE 2014
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O Conselho Especial, por maioria, concedeu mandado de segurança para assegurar ao impetrante, candidato ao cargo de Juiz Substituto do TJDFT, o direito de comprovar o tempo de atividade jurídica na data da posse. Segundo a Relatoria, o impetrante foi impedido de realizar a inscrição definitiva no concurso público, pois não demonstrou, naquele momento, o exercício dos três anos de atividade jurídica, conforme exigência editalícia. Os Desembargadores, majoritariamente, asseveraram não ser razoável exigir a comprovação da prática jurídica trienal na data da inscrição definitiva, pois, de acordo com o artigo art. 93, inciso I, da Constituição Federal, modificado pela EC 45/2004, trata-se de um requisito para o ingresso na carreira da magistratura, que ocorre com a posse do candidato aprovado em todas as fases do concurso. Na espécie, acrescentaram que o impetrante, aprovado em primeiro lugar na prova oral, poderá renunciar à sua classificação e ser posicionado em último lugar na lista de aprovados para que possa completar os três meses necessários para alcançar o triênio na função de Delegado de Polícia e, assim, atingir o período de prática profissional exigido para o ingresso na magistratura. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, concedeu parcialmente a segurança para permitir que o impetrante comprove a prática profissional de três anos na data de sua posse no cargo, considerando, como termo inicial do triênio, o dia em que tomou posse no cargo de Delegado de Polícia. Por sua vez, o voto minoritário entendeu que encerrada a fase da inscrição definitiva, o candidato não tem mais oportunidade para cumprir a exigência de três anos de atividade jurídica, sob pena de violação ao disposto no artigo 93 da Constituição e na Resolução 75/2009 do CNJ (art. 58, § 1º, letra “b”).
Acórdão n.764694, 20130020198488MSG, Relator: CARMELITA BRASIL, Conselho Especial, Data de Julgamento: 19/11/2013, Publicado no DJE: 07/03/2014. Pág.: 39.
A Turma indeferiu o agravo oposto por instituição de ensino contra decisão que determinou a inserção de aluno na lista de segunda chamada para a realização de provas finais. Conforme informações, a agravante alegou que o contrato vigente entre as partes impõe ao aluno contratante a obrigação de cumprir os termos do regimento escolar, sobretudo no que tange a necessidade de apresentação de atestado médico para realização de prova de segunda chamada. Diante desse quadro, embora entenda a necessidade do aluno comprovar o motivo da sua ausência, os Julgadores ponderaram que as normas internas da instituição devem ser aplicadas com temperança e destinadas a cumprir a finalidade maior estabelecida entre as partes, qual seja, a promoção da educação. Ademais, ressaltou que a prestação de serviços educacionais é considerada relação de consumo, de modo que as normas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável para o consumidor. Com efeito, desconsiderar todas as afirmações do aluno que passou mal e não pode comparecer à escola da data originariamente designada, evidencia por parte da instituição excessiva formalidade caracterizadora de patente violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Destarte, por entender que a realização das provas em segunda chamada não possui o condão de prejudicar a instituição agravante, ao passo que a não realização seria capaz de acarretar danos irreparáveis ao aluno, como sua reprovação no ano letivo, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão n.772094, 20130020236530AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 01/04/2014. Pág.: 387.
Ao apreciar embargos infringentes nos quais se buscava a prevalência da tese minoritária de que houve derivação da ilicitude de prova colhida por meio ilícito, a Câmara negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, os embargantes pugnaram por suas absolvições alegando insuficiência probatória para condenação, haja vista a delação de um dos corréus ter sido obtida mediante tortura, o que teria contaminado as demais provas dos autos. Para os Desembargadores, a controvérsia do caso reside em saber se a ilicitude da prova supostamente colhida mediante tortura contaminou ou não todo o arcabouço probatório. Nesse sentido, esclareceram que o reconhecimento de ilicitude de uma prova não contamina as demais que não guardem com ela qualquer relação de dependência ou subordinação. Com efeito, lembraram que, nos termos do artigo 157, §1º e §2º, do CPP, as fontes independentes de prova, que não guardem relação de causalidade – seja direta ou indireta – com a prova reconhecidamente ilícita, não são consideradas igualmente viciadas. Outrossim, na hipótese dos autos, os Julgadores observaram que a ocorrência dos crimes e as respectivas responsabilidades restaram devidamente comprovadas por outras provas, colhidas e avaliadas de forma válida e independente da prova reputada ilícita (delação extrajudicial de corréu obtida mediante tortura). Desse modo, por entender que não há que se falar em ilicitude por derivação no caso dos autos, tendo em vista a independência fático-probatória das demais provas que lastrearam as condenações, o Colegiado negou provimento aos embargos.
Acórdão n.773215, 20120710184928EIR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 24/03/2014, Publicado no DJE: 28/03/2014. Pág.: 64.
Ao julgar apelação interposta em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime de tentativa de latrocínio, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o réu, na companhia de um comparsa, subtraiu documentos pessoais e o veículo da vítima, acionando o gatilho da arma de fogo quando ela tentava retirar sua filha da cadeirinha. Consta do relato a alegação da defesa de que o réu teria utilizado uma arma de brinquedo e que não a teria apontado para a vítima, razão pela qual o crime deveria ser desclassificado para roubo em concurso de agentes. Nesse quadro, os Desembargadores asseveraram que, de acordo com o artigo 156 do CPP, compete à defesa provar que a arma era de brinquedo, ônus do qual não se desincumbiu. Destacaram, ainda, o especial valor da palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, sendo certa a incidência da majorante na espécie, uma vez que o réu, embora tenha confessado portar arma de brinquedo no evento criminoso, não a entregou à perícia. Assim, o Colegiado manteve a condenação por tentativa de latrocínio e reformou o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto ante a ausência de motivação idônea para a imposição de regime mais severo.
Acórdão n.773851, 20130110851682APR, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/03/2014, Publicado no DJE: 02/04/2014. Pág.: 173.
A Turma negou provimento a apelação interposta por adolescente contra sentença que revogou medida socioeducativa de liberdade assistida e determinou a continuidade do acompanhamento socieducativo anteriormente aplicado. Segundo relatório, inicialmente, a Defesa destacou a inobservância do contraditório, tendo em vista que a sentença foi proferida sem a manifestação prévia do réu nos autos. No mérito, sustentou que não se justifica a revogação da medida socioeducativa aplicada somente por ser a mais recente e, por fim, pugnou pela sua continuidade e consequente revogação da medida anterior. Para os Desembargadores, em decorrência do princípio pas de nullité sans grief, nenhuma nulidade será declarada, se não houver demonstração de prejuízo concreto pela parte que a alega. No caso em tela, mesmo ausente a oitiva prévia da defesa, a revogação de medida socioeducativa, seja ela mais recente ou não, configurou um benefício ao menor infrator. Os Julgadores ressaltaram, ainda, que, diante da existência de duas medidas idênticas aplicadas ao mesmo adolescente, justifica-se a revogação de uma delas, com a finalidade de atender às funções ressocializadora e educativa do ECA, bem como aos ditames do artigo 45 da Lei 12.594/2012, que determina a unificação das medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator, nas hipóteses em que, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida. Dessa forma, em observância à unidade do processo socioeducativo e aos princípios norteadores do ECA, o Colegiado concluiu que não houve ilegalidade na revogação da medida socioeducativa mais recente e negou provimento ao apelo.
Acórdão n.773722, 20130130002002APR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/03/2014, Publicado no DJE: 31/03/2014. Pág.: 328.
No julgamento de embargos infringentes opostos com o objetivo de reconhecer a violação da intimidade do autor por violação de sigilo fiscal, a Turma indeferiu o recurso. De acordo com o relato, o autor pleiteou indenização por danos morais em desfavor de seu pai que, em razão de sua função de auditor fiscal da Receita Federal, teria quebrado seu sigilo fiscal e juntado a declaração de ajuste anual a processo de exoneração de alimentos. Nesse contexto, os Desembargadores afirmaram ser impossível reconhecer a existência de dano moral, pois, apesar da juntada ilegal, que pode gerar consequências penais e administrativas para o embargado, como a exoneração de alimentos correu em vara de família que tem, como regra, o segredo de justiça, não restou comprovado qualquer dano ao embargante. Os Magistrados destacaram ainda que, como o documento que comprova a quebra do sigilo fiscal ficou restrito aos autos da exoneração, sem qualquer divulgação ou publicidade, não há razão para a indenização. Com esses fundamentos, o Colegiado negou provimento ao recurso, pois, ainda que o embargante tenha sofrido muita irritação, pelo fato de seu pai ter utilizado meio escuso para fazer prova em ação de família, não foi comprovado qualquer fato capaz de demonstrar o abalo à honra ou à moral do embargante.
Acórdão n.772171, 20120111379515EIC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/03/2014, Publicado no DJE: 26/03/2014. Pág.: 133.
A Turma concluiu que o supermercado não tem o dever de reparar os danos materiais sofridos por consumidor que teve o veículo furtado em estacionamento público próximo ao estabelecimento comercial. Segundo o relatório, o consumidor alegou que o fato de o estacionamento ser público não afasta a responsabilidade do supermercado pelos eventos ali ocorridos, pois a utilização da área, com a finalidade de captar clientes, garante lucro ao empreendimento e, por essa razão, gera o dever de vigilância. Nesse contexto, os Julgadores entenderam que inexiste o dever de indenizar uma vez que o veículo furtado encontrava-se estacionado em área pública, sem cercas, grades e vigilância, e não utilizada de forma exclusiva pelos clientes do estabelecimento comercial. Para os Desembargadores, o fato de o estacionamento público estar localizado próximo ao supermercado, o que atrai a clientela e gera lucro para o estabelecimento, não lhe transfere o dever de indenizar, pois não está obrigado a dar segurança em área pública, sendo tal ônus do Estado. Assim, por entender inaplicável o enunciado da Súmula 130 do STJ, o Colegiado negou provimento ao apelo do consumidor.
Acórdão n.768174, 20120310073114APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 17/03/2014. Pág.: 102.
A Turma negou provimento a recurso adesivo em que se buscava indenização por danos em decorrência da suposta perda da chance de realizar a venda de veículo ante a anotação indevida de gravame. Segundo o relatório, o recorrente alegou que precisou vender seu automóvel para custear um tratamento médico, contudo o negócio não se concretizou pela ocorrência de gravame de alienação fiduciária irregular sobre o bem, fato que lhe causou danos patrimoniais e morais. Consta do relato que o juiz condenou a instituição financeira a indenizar os danos morais e determinou a imediata baixa da restrição sobre o veículo, insurgindo-se o recorrente quanto à exclusão dos danos materiais. Nesse contexto, o Desembargador explicou que a teoria da perda de uma chance se aplica quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de ocorrência de um evento que possibilita benefício futuro e real para a vítima, não albergando casos de simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória. Ao enfrentar a tese do recorrente de que a perda da chance de vender o automóvel o impediu de realizar exame médico indispensável à sua saúde, o Julgador afastou a pretensão de indenização por dano material, pois não houve comprovação de qualquer prejuízo ao patrimônio corpóreo do autor, não havendo se falar em reparação de lesão hipotética ou eventual. Quanto ao dano extrapatrimonial, os Magistrados concluíram que a anotação indevida do gravame, de fato, constitui transtorno que supera o mero aborrecimento, tendo em vista que impediu o proprietário do veículo de exercer plenamente os direitos de propriedade sobre o bem. Dessa forma, reafirmando a ocorrência somente de danos morais pela irregular anotação de gravame, o Colegiado rejeitou o recurso adesivo do autor.
Acórdão n.768924, 20120710059659APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 19/03/2014. Pág.: 152.
A Turma deu provimento a recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de dívida decorrente de tarifas bancárias e a condenou ao pagamento de indenização em razão da inscrição do nome da correntista no cadastro de inadimplentes. Foi relatada a alegação da instituição de que, como a conta-corrente não foi encerrada, as tarifas geradas seriam devidas, tornando legítima a negativação do nome da autora. De acordo com os Magistrados, apesar da afirmação de que o pedido de encerramento teria sido feito por telefone, não existe prova de que isso tenha, de fato, ocorrido. Nesse sentido, destacaram que, de acordo com o artigo 12 da Resolução Bacen 2.747/2000, o encerramento de uma conta bancária deve ser feito através de um termo escrito, momento em que será verificada a existência de saldo negativo ou positivo, para que finalmente a conta possa ser encerrada. Assim, ante o desatendimento das normas legais para o encerramento de contas, o Colegiado reformou a sentença, considerando lícita a inscrição do débito no cadastro de inadimplentes.
Acórdão n.775166, 20130111241209ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/04/2014, Publicado no DJE: 02/04/2014. Pág.: 213
Ao apreciar apelações interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de manter em depósito ou expor à venda produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro, a Turma deu parcial provimento ao recurso do acusado e negou provimento ao recurso do Ministério Público. Conforme o relato, o acusado, de forma negligente, preparava em sua residência para comercialização o produto conhecido como “Suco Noni” com a finalidade de tratamento, prevenção e cura de doenças, sem o devido registro no órgão de vigilância sanitária. Foi relatado, ainda, que a defesa pleiteou a absolvição do réu ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, enquanto o Ministério Público pugnou pelo afastamento da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Nesse contexto, os Desembargadores esclareceram, inicialmente, que o tipo penal do art. 273, § 1º-B, do CP não exige que o produto seja falsificado, corrompido ou adulterado, bastando que não tenha o registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente. Acrescentaram não ser possível reconhecer a reincidência do acusado, uma vez que a condenação pelo crime anterior, transitou em julgado após o cometimento do crimeem análise. Dessemodo, o Colegiado afastou a agravante da reincidência e substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Acórdão n.774362, 20110510061154APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/03/2014, Publicado no DJE: 01/04/2014. Pág.: 507.
Ao julgar agravo oposto em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão de exigibilidade das prestações vincendas referentes a contratos de compra e venda de imóveis na planta, a Turma deu provimento ao recurso. Conforme informações, o agravante alegou ter adimplido todas as parcelas devidas pelos imóveis referentes aos contratos em litígio, entretanto, não houve a entrega dos bens na data avençada. Informou ainda que o prazo de tolerância de 90 (noventa) dias também foi descumprido, o que demonstraria a mora da imobiliária. Por essas razões, e com fundamento no artigo 476 do CPC, o agravante pleiteou a antecipação da tutela para suspender a cobrança das parcelas vincendas, inclusive as referentes às “chaves”. Diante desse contexto, a Relatoria observou que a entrega dos imóveis encontra-se atrasada há mais de um ano, tendo sido descumprido inclusive o prazo de tolerância, sem que a empresa agravada tenha apresentado qualquer fundamento que justificasse a mora. Nesse sentido, o voto prevalecente considerou manifesto interesse do agravante em rescindir os contratos e evidente a constituição em mora da empresa agravada. Ainda, destacou que manter a obrigação em desfavor do adquirente que formalmente não tem o interesse de prosseguir no negócio, poderia ocasionar a sua própria inadimplência e o prejuízo da perda de parte do valor pago, o que caracterizaria a desvantagem exagerada em desfavor do consumidor combatida pelo artigo 51, IV, do CDC. Desse modo, por maioria, o Colegiado deu provimento ao agravo para determinar a suspensão de exigibilidade das parcelas vincendas, desde a data em que a requerida restou constituída em mora, assim como para autorizar a renegociação dos imóveis perante terceiros. O voto minoritário, por seu turno, negou a antecipação da tutela por entender que o agravante não demonstrou de forma inequívoca, como exige o artigo 273 do CPC, a verossimilhança de suas alegações, no que diz respeito ao seu quadro de total adimplência em relação ao contrato ao tempo da propositura da ação.
Acórdão n.773715, 20130020261432AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 01/04/2014. Pág.: 325.
Ao julgar agravo de instrumento contra decisão liminar que determinou a autoridade coatora que conceda a servidor público licença-capacitação, a Turma deferiu o recurso. O Relator explicou que o impetrante, agente da Polícia Civil do DF, teve seu pedido de afastamento remunerado para capacitação profissional indeferido pela chefia ao argumento de que o aperfeiçoamento pretendido – Curso de condicionamento físico, defesa pessoal e imobilização tática – não é oportuno e conveniente para a Administração Pública. Consta do relatório que o juiz, aplicando a teoria dos motivos determinantes, autorizou a licença, sob o fundamento de que inexistente o motivo invocado pela autoridade coatora para indeferir o pedido administrativo, eis que há correlação entre o curso e a função exercida pelo servidor, o ato impugnado deve ser anulado. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que segundo o art. 87, da Lei 8.112/90, a concessão da licença-capacitação é um ato administrativo de natureza discricionária, cujo exercício condiciona-se ao interesse da Administração. Para o Magistrado, não há ilicitude no ato em que autoridade, valendo-se de seu juízo de conveniência e oportunidade e no interesse do serviço público, indefere o pedido de licença remunerada. Com efeito, os Julgadores afirmaram que a razoabilidade e a oportunidade integram o mérito administrativo e, por isso, são suscetíveis ao controle judicial somente no caso de flagrante nulidade. Dessa forma, não evidenciada a relevância da fundamentação, eis que inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, o Colegiado suspendeu os efeitos da decisão que concedeu licença ao servidor público.
Acórdão n.774982, 20140020003344AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 02/04/2014. Pág.: 145.
Ao julgar apelação interposta pela CODHAB contra sentença que a condenou a retificar cadastro em programa de desenvolvimento habitacional para inclusão de dependente, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme o relatório, a apelante sustentou que o erro não foi causado pela Administração e alterar o cadastro, após o período estabelecido pelo Decreto 33.033/2011, inviabilizaria a classificação dos interessados no programa habitacional. Nesse quadro, os Desembargadores observaram ser natural a ocorrência de equívocos no preenchimento de cadastros na internet, por isso deve-se oportunizar a retificação sob pena de violação aos princípios da eficiência e da igualdade. Ressaltaram, ainda, não ser razoável que durante todo o período de validade do cadastro estabelecido pelo Decreto 33.033/2001 e prorrogado pelo Decreto 33.799/2012, o candidato não possa proceder à atualização de seus dados, principalmente no caso da autora em que a inclusão da filha como dependente altera a sua pontuação e classificação. Dessa forma, o Colegiado entendeu cabível a retificação junto a CODHAB a fim de permitir a observância fiel da realidade da apelada.
Acórdão n.774280, 20120110437235APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 01/04/2014. Pág.: 468
A Turma negou provimento a apelação interposta por servidora da Câmara Legislativa do DF que buscava alterar a instituição financeira pela qual recebe seus vencimentos. De acordo com o relato, a apelante alegou que, por possuir dívidas junto ao BRB, continuar recebendo valores junto ao banco poderia prejudicar o acesso às suas verbas salariais. Diante de tais fatos, os Julgadores destacaram que o § 4º do artigo 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal determina que os pagamentos das remunerações, de qualquer natureza, devidas pelo Distrito Federal aos servidores da administração direta, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público devem ser efetuados pelo Banco de Brasília, para concretizar-lhe e preservar-lhe a função social. Nesse sentido, destacaram que, como não há ilegalidade na obrigatoriedade de o servidor ou pensionista do Distrito Federal receber o pagamento das remunerações que lhe são devidas pelo ente público exclusivamente no Banco de Brasília, o fato de a servidora dever à referida instituição não tem o condão de garantir o direito de que os valores devidos pela Câmara Legislativa sejam depositados em outra instituição bancária de sua preferência. Com esses fundamentos, o Colegiado manteve a sentença recorrida.
Acórdão n.773482, 20130110427683ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/03/2014, Publicado no DJE: 31/03/2014. Pág.: 430.
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca - SEBI: TADEU COSTA SAENGER
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo / Fernanda Freire Falcão
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: [email protected]
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.
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Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 279 do TJDFT - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 maio 2014, 18:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/39155/informativo-279-do-tjdft-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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